Progressividade, proporcionalidade e acesso à justiça no novo regime de custas federais
📌 Síntese e Marcos Temporais (Justiça Federal de 1º e 2º Graus)
• Sanção da Lei nº 15.498/2026: 4 de setembro de 2026 (reformando a Lei 9.289/1996).
• Início de Vigência: 1º de janeiro de 2027.
• Principais Mudanças: Fim da alíquota única de 1% nas ações cíveis, que dá lugar às faixas progressivas de
2% a 3% sobre o valor da causa. O teto passa a R$ 107.332,80, e a cobrança se estende a recursos e
execução.
A Reforma da Lei 9.289/1996 e o Novo Modelo de Custeio da Justiça Federal
A Lei nº 15.498, sancionada em 4 de setembro de 2026, reescreveu a Lei 9.289/1996 e
promoveu a mais ampla reformulação do regime de custas da Justiça Federal em três
décadas. Ela encerra um modelo que, por mais de vinte anos, permaneceu praticamente
imune à passagem do tempo e à dimensão econômica dos litígios.
No regime anterior, as custas correspondiam a 1% do valor da causa, limitadas a um teto
de R$ 1.915,38, congelado desde 2001. Na prática, uma causa de duzentos mil reais e
outra de duzentos milhões suportavam exatamente o mesmo custo processual. Além
disso, esse valor era cobrado uma única vez ao longo do processo, e os embargos à
execução eram expressamente isentos (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).
A partir de 1º de janeiro de 2027, esse cenário muda de forma significativa. As custas
iniciais passam a observar faixas progressivas de 2% a 3% sobre o valor da causa, com
teto de R$ 107.332,80 — cerca de 56 vezes superior ao anterior. A cobrança, antes única,
passa a acompanhar o processo em suas diversas fases, alcançando recursos, execução
e embargos.
A reformulação atende a um pleito histórico de reequilíbrio financeiro da Justiça
Federal. Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Luis Felipe
Salomão, as tabelas congeladas desde 2001 produziam um verdadeiro “subsídio
invertido”: o contribuinte comum financiava, por meio do orçamento público, o litígio
de alto valor. Com a nova lei, os valores arrecadados passam a compor o Fundo Especialda Justiça Federal (Fejufe), voltado à modernização e à ampliação do acesso à Justiça —
como a transformação digital, a interiorização de varas e a Justiça itinerante.
Trata-se de uma alteração que ultrapassa a mera recomposição inflacionária e redefine
o custo de litigar na Justiça Federal. Compreender seus fundamentos, seus impactos e
seus pontos controvertidos tornou-se indispensável para quem atua perante esse ramo
do Judiciário.
Trajetória da Reforma
A proposta foi elaborada pelo próprio STJ em 2013 e tramitou por mais de uma década
— como PL nº 5.827/2013 na Câmara e PL nº 429/2024 no Senado —, em um longo
processo de construção de consenso entre os três Poderes. No Senado, o texto ganhou
a criação do fundo do STJ e a correção anual dos valores pelo IPCA.
Sancionada em 4 de setembro de 2026, a lei sofreu quatro vetos, nenhum deles sobre
as tabelas de custas. Foram suprimidas fontes alternativas de receita do Fejufe e a
vigência imediata de parte do texto, para dar aos tribunais tempo de adaptação. As
novas tabelas, por determinação da própria lei, passam a valer em 1º de janeiro de 2027.
A Nova Tabela Progressiva
Os novos valores constam das tabelas anexas à Lei nº 9.289/1996, com a redação dada
pela Lei nº 15.498/2026. A progressividade, porém, alcança apenas as custas iniciais: o
valor da causa é enquadrado em uma de cinco faixas, e a alíquota cresce conforme a
faixa, até o limite do teto.
Valor da causa Alíquota Limite
Até R$ 5.000,00 2% Piso de R$ 193,20
De R$ 5.000,01 a R$ 25.000,00 2,25% —
De R$ 25.000,01 a R$ 50.000,00 2,50% —
De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 2,75% —
Acima de R$ 100.000,00 3% Teto de R$ 107.332,80
Além de alterar as custas iniciais, a Lei nº 15.498/2026 passou a cobrar atos
intermediários e recursais que antes não tinham custas próprias, inclusive os embargos
à execução, até então expressamente isentos. Nessas fases do processo, a lei
abandonou a progressividade e adotou percentuais únicos ou valores fixos:Ø Recurso de Apelação Cível (TRFs): Passa a exigir o recolhimento de preparo
correspondente a 1% sobre o valor da causa, respeitados o mesmo piso (R$ 193,20) e
teto (R$ 107.332,80).
Ø Agravo de Instrumento: Passa a ter valor fixo de R$ 225,00 para interposição e
processamento perante os Tribunais Regionais Federais.
Ø Recurso Inominado (Juizados Especiais Federais): recolhimento de 1% sobre o valor da
causa.
Ø Embargos à Execução: Cobrança de 1% sobre o valor da causa. Trata-se de alteração
drástica, pois o artigo 7º da Lei 9.289/1996 isentava expressamente os embargos do
pagamento de custas — e esse dispositivo não foi revogado de forma expressa.
Ø Cumprimento de Sentença: Cobrança de 1% sobre o valor da causa.
Ø Execução de Título Extrajudicial: Exigência de 2% sobre o valor da causa, no
ajuizamento.
Os valores serão corrigidos anualmente pelo IPCA, e caberá ao Conselho da Justiça
Federal regulamentar a cobrança (art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 9.289/1996, com a
redação da Lei nº 15.498/2026).
Gratuidade e Juizados Especiais
Para equilibrar a elevação dos valores, a lei instituiu um critério objetivo de gratuidade
para pessoas físicas. Presume-se, de forma relativa, a insuficiência de recursos de quem
se enquadra na faixa de redução máxima do Imposto de Renda — atualmente,
rendimentos de até R$ 5 mil mensais, nos termos da Lei nº 9.250/1995, com a redação
da Lei nº 15.270/2025. Acima desse patamar, caberá à parte demonstrar concretamente
a impossibilidade de arcar com as custas. O critério confere previsibilidade, mas deixa
desprotegida justamente a classe média situada logo acima da faixa: quem recebe R$ 6
mil ou R$ 8 mil por mês não conta com a presunção a seu favor e poderá enfrentar
custas de milhares de reais.
Nos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau permanece gratuito, por
força da aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Federais (Lei nº 10.259/2001). A
mudança está na via recursal, já que o recurso inominado passa a custar 1% do valor dacausa. Como os Juizados concentram as demandas previdenciárias e assistenciais, a
gratuidade de justiça será decisiva para que o recurso continue acessível a aposentados
e beneficiários.
Controle de Constitucionalidade
Por terem natureza de taxa, as custas judiciais devem ser examinadas à luz das
limitações constitucionais ao poder de tributar. Sob essa perspectiva, a nova lei
apresenta pontos de solidez e pontos de vulnerabilidade.
A favor de sua validade, pesa o fato de que a base de cálculo no valor da causa vem
acompanhada de teto. A Súmula 667 do STF veda apenas a taxa judiciária calculada sem
limite sobre o valor da causa, exigência que a nova tabela observa. A vigência em 1º de
janeiro de 2027 respeita a anterioridade anual e a nonagesimal. Além disso, a própria
lei fixa a correção anual pelo IPCA, o que afasta qualquer discussão sobre majoração por
ato infralegal.
Há, contudo, flancos relevantes. O primeiro é a magnitude do aumento. Corrigido
apenas pela inflação do período, o teto antigo ficaria em torno de R$ 8 mil. O novo teto,
de R$ 107.332,80, é mais de dez vezes superior a esse valor, o que indica que a reforma
vai além da simples recomposição inflacionária. A diferença sustenta a alegação de
ausência de equivalência entre a taxa e o custo do serviço, com possível efeito
confiscatório nas causas de maior valor.
O segundo diz respeito à destinação da receita. O art. 98, § 2º, da Constituição reserva
as custas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da
Justiça. A lei, no entanto, destina parte das receitas do Fejufe ao fundo do Ministério
Público da União (9%), ao fundo de modernização do CNJ (6%) e ao fundo da Defensoria
Pública da União (5%), nos termos do art. 14-C, § 2º, da Lei nº 9.289/1996. A destinação
ao CNJ encontra respaldo no fato de o Conselho integrar o próprio Poder Judiciário, e a
da Defensoria se relaciona diretamente ao acesso à justiça. A parcela destinada ao MPU,
por isso, é a mais exposta a questionamento.
Questões Práticas em Aberto
A aplicação da nova lei deve gerar controvérsias já nos primeiros meses de vigência. A
mais sensível envolve os embargos à execução. O art. 7º da Lei nº 9.289/1996, que os
isenta de custas, não foi expressamente revogado, embora a nova tabela preveja a
cobrança de 1% sobre sua oposição. O conflito ganha especial relevo nos embargos à
execução fiscal, em que o contribuinte já teve de garantir o juízo para se defender. A
tese da subsistência da isenção é defensável e deve ser sustentada até que os Tribunais
Regionais Federais firmem posição.
Também preocupa a ausência de regra de transição. Pelo art. 14 do CPC, a lei processual
nova alcança os atos praticados após sua vigência, respeitados os atos já consumados,de modo que as custas iniciais já recolhidas não serão revistas. A dúvida recai sobre os
atos posteriores em processos antigos: uma apelação interposta em 2027, em ação
ajuizada em 2025, deverá seguir a sistemática anterior ou recolher o novo percentual
de 1%? É provável que os tribunais divirjam sobre o tema.
Considerações Finais
A efetividade da nova lei dependerá, em larga medida, de sua regulamentação pelo
Conselho da Justiça Federal e da leitura que os Tribunais Regionais Federais farão das
questões que o texto deixou em aberto — notadamente a incidência de custas nos
embargos à execução e o regime aplicável aos processos em curso. São pontos que
merecem acompanhamento atento nos primeiros anos de vigência.
Em síntese, a Lei nº 15.498/2026 inaugura uma nova racionalidade no custeio da Justiça
Federal, na qual o custo do processo passa a refletir a expressão econômica da causa e
a acompanhá-la ao longo de todo o seu percurso. Mais do que uma recomposição de
valores, a reforma redefine a equação econômica do litígio e impõe à advocacia um
olhar mais estratégico sobre cada processo — da atribuição do valor da causa à opção
de recorrer.
Sobre a Autora
Bruna Santana — Advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 59.971, sócia do escritório Santana & Couto
Advogados, com 8 anos de atuação profissional e especialização em Direito Processual Civil.
